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20 de Abril de 2024

STF deve julgar desaposentação em 2016

Desaposentação volta ao plenário para julgamento. Decisão do Supremo é aguardada por milhares de aposentados, especialmente após o veto à legislação que regularia a matéria.

Publicado por Mayana Scremin
há 8 anos

Em 29 de outubro de 2014, o aguardadíssimo julgamento da matéria pelo STF foi suspenso por um pedido de vistas da Ministra Rosa Weber. Em 15 de dezembro de 2015 o Congresso manteve o veto presidencial apresentado que tirava da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, o texto que dizia que a desaposentação aconteceria depois de o aposentado contribuir para o INSS por, pelo menos, 60 meses no novo emprego.

O Executivo alegou que a medida contrariava os pilares do sistema previdenciário brasileiro. As últimas notícias sobre a desaposentação não eram boas para os aposentados.

Contudo, o Dr. Átila Abella aponta que isso não muda em nada a discussão atual da matéria: “não podemos confundir a manutenção do veto com derrota sobre a matéria, pois a palavra final será dada pelo STF no julgamento do recurso

Desaposentação no STF

No dia 18/12/2015 a Ministra Rosa Weber devolveu os autos do Recurso Extraordinário 661.256 que estavam em seu gabinete para julgamento, o que leva a crer que a desaposentação deve ser julgada em 2016 pelo plenário do STF. Não é demais lembrar que a matéria chegou pela primeira vez no Supremo Tribunal Federal em 2003 e se arrasta desde então.

São milhares de aposentados que aguardam o julgamento final da desaposentação pelo STF, onde ainda faltam 5 votos. Atualmente o resultado é parcial, com 2 votos favoráveis e 2 votos contra a tese.

  • Ministro Roberto Barroso – favorável sem devolução dos valores
  • Ministro Marco Aurélio – favorável
  • Ministro Dias Toffoli – contra
  • Ministro Teori Zavascki – contra

A atual composição do STF, no entanto, pode apresentar uma certa inclinação para ser contra a desaposentação.

STF deve julgar desaposentao em 2016

Entenda a desaposentação

A matéria possui diversos entendimentos. O próprio STF não tem um posicionamento uníssono sobre a tese e o congresso havia proposto uma alternativa, mas foi vetada pelo Executivo. Portanto a desaposentação não é um tema de fácil compreensão nem entre juristas, nem entre legisladores, muito menos para a população.

A tese trata da possibilidade do aposentado, que continuou trabalhando após sua aposentadoria, contar as contribuições previdenciárias vertidas durante esse trabalho feito na condição de aposentado para um novo cálculo.

Ocorre que esse objetivo dos aposentados encontra uma série de entraves e discussões de ordem jurídica: é válido continuar contribuindo sem que essas contribuições sejam vertidas em favor do contribuinte no futuro? É possível incluir novas contribuições em uma aposentadoria já existente? É possível renunciar ao direito à aposentadoria, para fazer um novo pedido? Como ficam os valores que o aposentado recebeu no passado, é preciso devolvê-los? Essas são algumas das questões que pretendem ser resolvidas no julgamento pelo STF.

Quem tem direito?

Tem direito à desaposentação os segurados que se aposentaram e continuaram trabalhando e pagando contribuições ao INSS. Todavia, o advogado precisa ter atenção e o aposentado precisa ter consciência de que nem todo caso pode ser vantajoso. É possível pegar casos em que o segurado recebe uma aposentadoria sem fator previdenciário e onde a nova aposentadoria seria achatada pelo fator. Nesses casos é melhor deixar como está.

Que documentos são necessários para a desaposentação?

1) Carta de concessão e memória de cálculo da aposentadoria vigente

2) Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS

3) Extrato atual do benefício vigente

4) Cópia integral do processo administrativo que concedeu a aposentadoria

5) CPF, RG e comprovante de residência

6) Carteiras de trabalho e outros documentos que comprovem o pagamento de contribuições previdenciárias

Os documentos 1, 2, 3 e 4 podem ser obtidos pelo advogado do aposentado junto à uma agência do INSS, munido de procuração. O advogado ainda pode solicitar outros documentos que entenda necessários para balizar a tese.

Quais os dispositivos legais em debate?

Em debate está a constitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 18, da Lei 8.213/91:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

E o parágrafo 11, do artigo 201, da Constituição:

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei

No Supremo encontram-se os Recursos Extraordinários 381.367 e 661.256 (este com repercussão geral), que discutem a matéria.

O INSS aceita a tese?

O INSS não costuma ter problemas com a renúncia da aposentadoria vigente e o pedido de uma nova. O problema é que a autarquia previdenciária exige do aposentado a devolução de todos os valores que ele recebeu durante a vigência do benefício, com correção monetária. Portanto um aposentado pode acabar devendo ao INSS centenas de milhares de reais, dependendo do tempo em que recebeu a aposentadoria e do valor que lhe era pago.

Que efeitos tem o julgamento do STF sobre os demais casos?

O Recurso Extraordinário 661.256 foi recebido com repercussão geral. Por isso o julgamento do STF afetará todos os casos que estão hoje parados no Judiciário. Na prática, se você iniciou um processo em alguma vara federal, este processo deve estar atualmente suspenso no respectivo segundo grau, aguardando o julgamento pelo STF. Julgado no plenário da Corte Suprema, o julgamento do seu caso é retomado e a decisão final deve seguir o entendimento do Supremo.

A desaposentação na Lei

Não há qualquer previsão legal. Houve a tentativa de legislar nesse sentido, inclusive com proposta enviada ao Congresso, mas essa ideia foi vetada pelo Executivo. Portanto, o que existem hoje são debates jurídicos acerca da constitucionalidade de se renunciar um benefício e a respectiva exigência do INSS em receber de volta os valores que pagou referente ao benefício antigo. É sobre isso que o STF vai se posicionar.

O que diz o Judiciário?

Existem vários julgamentos em instâncias inferiores (primeira e segunda) que são favoráveis à tese. Muito em razão de um julgamento favorável do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Entretanto, como a palavra final é do STF, é preciso aguardar o julgamento pela Corte Suprema. A decisão do STF se sobrepõe às instâncias inferiores e ao julgamento do STJ, pois caberá a ele dizer se a tese contraria ou não a Constituição.

A posição do STJ é: por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que, tal renúncia não implica devolução dos valores percebidos.

O que diz o Governo e o INSS?

O Governo já se manifestou quando a Presidente da República vetou a tese na MP 676/2016. Diz ainda que a tese acarretará um prejuízo de R$70 bilhões aos cofres da Previdência em 20 anos. A alegação porém é controversa. O próprio Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, amicus curiae do caso no STF, apresentou naquela Corte um estudo de viabilidade da tese.

Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/stf-deve-julgar-desaposentacao-em-2016/

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Alessandra Strazzi, Advogado
Artigoshá 4 anos

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9 Comentários

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Nada mais justo que o STF julgue de forma favorável aos contribuintes que já se aposentaram e continuam no mercado de trabalho.
Como o sistema do INSS é Contributivo/Devolutivo, nada mais justo que a Desaposentação a ser votada pelo Supremo venha de encontro ao anseio de vitória aos trabalhadores, que continuam contribuindo mensalmente aos cofres da Previdência.
Oxalá nossos ministros do Supremo, acompanhem a decisão já tomada pelo STJ, pela constitucionalidade da desaposentação, de tal modo que o trabalhador ao abrir mão do que recebe mensal e atualmente, possa ver incorporadas as novas contribuições que verteu após sua aposentadoria, de tal sorte a obter novo beneficio mais favorável.
Acredito que este ano o Supremo conclua seu julgado, acolha aos pedidos da sociedade que clama por justiça social por tratar de medida de pura justiça aos contribuintes. continuar lendo

se o governo gasta 170 bilhoes con estadio e outros o que e pagar com onestidade os aposentado que trabalharan muito para se aposentar depois fomos garfados pelo inss con
o fator previdenciario foi uma manera de garfa o nosso pagamento temos que trabalhar para completar o que nos foi tirado continuar lendo

o presidente do supremo fala em gde repercussão geral da desaposentação, olha qto tempo faz que ele falou isto e ate o presente momento ainda não esta nem em pauta para julgar ele esta esperando que os idosos todos morram para ser julgado ,não adianta porque todos ja morreram julgar mais o que . que deus abencoe todos os deuses (ministros) continuar lendo

Gostei da matéria e a decisão do STF deve ser bastante ponderada, pois há uma pressão grande do Executivo para considerar inconstitucional a desaposentadoria sem a devolução dos recursos já recebidos pelos aposentados, em contraponto como justificar os princípios constitucionais da igualdade, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, considerando que atualmente há contribuintes com o mesmo tempo de contribuição de idade, nas mesmas condições e com valor de pensão diferente.
Senão, vejamos, os que se aposentaram na regra de 85 ou 95 pontos têm suas aposentadorias em valores superiores àqueles aposentados nas regras anteriores e que continuaram contribuindo, pelo teto máximo, e ainda com a mesmos pontos estão recebendo aposentadoria inferior 40%, não deve ser razoável?
Quanto à alegação do problema deficitário na Previdência Social não deve ser motivo para negar um direito adquirido pelo contribuinte nas regras atuais, pois isso é um problema do administrador do fundo, inclusive considerando que na essência desse fundo não estava previsto para arcar com as despesas dos benefícios não-contributivos.
Sabe-se que há estudos demonstrando a sangria das contribuições previdenciárias para bancar a dívida pública, por exemplo, as reservas cambais formadas às custas de quem? Essa conduta do governo em descentralizar os recursos do orçamento público para o fiscal tem gerado um grande prejuízo no financiamento da seguridade social e ainda mais com a recente aprovação da desvinculação da receita da União, o que será dos aposentados?
Enfim, está na hora do STF deixar de passar a mão no Poder Executivo, afinal a função do Poder Judiciário é de fazer justiça com aplicação dos princípios constitucionais e não de arrumar contas de governo descontrolado e corrupto. continuar lendo